TRF-1ª - Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei | |
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8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por
M. F. e T. T. Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a
exigibilidade do crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão
da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido
negado pelo Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal.
A empresa afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário. “Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é perfeitamente admissível, além de ser preferencial”, destacou. Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei. “Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”, esclareceu a relatora. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. Processo: 0017220-21.2006.4.01.3400 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 1 de agosto de 2013
TRF-1ª - Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei
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