| TJSP - Justiça condena garantidor de crédito por danos morais | |
Decisão
da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Capital, determinou
que o Fundo Garantidor de Crédito pague a dois clientes saldo
remanescente – até o limite de R$ 250 mil para cada um – de conta que
mantinham no Banco B. Também condenou o Fundo a indenizar os autores por
danos morais, fixando a quantia em R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a instituição bancária sofreu intervenção em outubro de 2012 e, em fevereiro de 2013, foi publicado edital que conferia aos autores e demais clientes o recebimento da garantia que, naquele momento, era de até R$ 70 mil, restando um crédito de acordo com o que possuíam no banco. Os autores alegaram que, antes da liquidação do banco, que ocorreu em julho de 2013, uma nova resolução do Banco Central (nº 4.222/13) aumentou o valor da garantia para R$ 250 mil, razão pela qual teriam direito ao saldo remanescente. Em sua decisão, o juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães destacou que o Fundo Garantidor deveria, quando da publicação do primeiro edital, informar aos clientes do Banco B. que havia a possibilidade de majoração do valor da garantia, e que poderiam optar por receber os R$ 70 mil ou aguardar deliberação para, eventualmente, receber valor maior. “Esse seria o comportamento esperado se levássemos em consideração o dever de lealdade, colaboração e transparência (boa-fé objetiva) que todos devem ter.” Para a aplicação dos danos morais, o magistrado considerou “o desgaste sofrido pelos requerentes em terem tolhido o direito à complementação de seu crédito, principalmente em razão deste crédito ser fruto de longas economias pessoais”. Cabe recurso da decisão. Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP |
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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
TJSP - Justiça condena garantidor de crédito por danos morais
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