TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo | |
A
mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por
policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da
3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante da situação. O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente. Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado. Ele segue explicando que a CF faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima. Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica. Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe. Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor. Processo: 20110110010943APO Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP |
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sexta-feira, 25 de julho de 2014
TJDFT - DF terá que indenizar mãe de menor acidentado por dano moral reflexo
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