TRF-1ª - União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose | |
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou o Estado
da Bahia e, solidariamente, a União (custeio) ao fornecimento do
medicamento Naglazyme em quantidade suficiente para garantir o
tratamento dos portadores de Mucopolissacaridose do Tipo VI, MPS VI ou
Doença de Maroteaux-Lamy residentes no território do Estado da Bahia,
com indicação para o referido tratamento. A ação requerendo o
fornecimento da medicação foi movida pelo Ministério Público Federal
(MPF).
A União e o Estado da Bahia recorreram da sentença. A União alega que tem repassado regularmente verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador (BA) para o fornecimento de medicamentos e, portanto, “não deve vir a ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes”. Sustenta que a concessão de medicamento deve obedecer a critérios médicos de acompanhamento da doença, “pois não há como atender a todos os casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o orçamento, desequilibrando as contas públicas”. O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que não há numerário apto a ser liberado sem programação financeira e, também, que “a realização de políticas públicas insere-se no poder discricionário do administrador”. Por fim, pondera que o referido medicamento não integra a lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendeu que a União e o Estado da Bahia não têm razão em seus argumentos. “Haverá sempre presunção da possibilidade positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades especiais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia”, diz a decisão. O magistrado, ainda, citou precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão é o único tratamento indicado e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão ministerial”. A decisão da 5.ª Turma foi unânime. Processo: 0004452-04.2008.4.01.3300/BA Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
|
|
segunda-feira, 7 de julho de 2014
TRF-1ª - União e Estado da Bahia são condenados a fornecer medicamento de alto custo a pacientes com Mucopolissacaridose
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário