STF - Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal | |
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida
90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997,
conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada
no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a
repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte.
“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio. O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição. Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema. Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP |
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terça-feira, 31 de maio de 2016
STF - Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
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