TJSC - Nulidade de cláusula que estabelece leilão de bens de espólio não invalida testamento | |
A
Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou entendimento da comarca
local no sentido de proibir a realização do leilão de bens que compõem
um espólio para posterior divisão entre os herdeiros legais. Tal
situação, esclareceu o órgão julgador, contraria a legislação, uma vez
que o Código Civil
não permite ao testador converter bens em dinheiro através de leilão. A
nulidade desta cláusula, entretanto, não invalida o restante do
testamento nem a divisão dos bens nele definidos.
Como pano de fundo na ação está o conflito de interesses entre filhos de dois relacionamentos mantidos em vida pelo falecido. Os herdeiros do segundo matrimônio foram reconhecidos somente após a morte do patriarca – um deles através de processo judicial. Os filhos do primeiro casamento pretendiam alijar os meio-irmãos da repartição dos bens. A desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho atuou como relatora da apelação e não viu distinção no testamento quanto aos filhos, se reconhecidos antes ou depois do falecimento do pai. A cláusula especificava que todos os filhos, legítimos e reconhecidos, teriam porcentagem igualitária entre eles, em dinheiro, após a realização do leilão. "A invalidação de tal cláusula não impede que os herdeiros procedam à venda dos bens no final do inventário, se assim desejarem", concluiu a relatora. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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quinta-feira, 12 de maio de 2016
TJSC - Nulidade de cláusula que estabelece leilão de bens de espólio não invalida testamento
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