O
Estado deve prestar auxílio financeiro aos portadores de deficiência no
importe mensal de um salário mínimo. Sob esse preceito da Constituição
Federal, a 1ª Câmara de Direito Público não acolheu o pedido do Estado
de Santa Catarina de reconhecimento da prescrição com o fim de reformar
sentença que equiparou o benefício do deficiente àquele patamar. Assim, o
rapaz deverá obter a diferença entre o valor recebido desde 1995 até o
momento em que passou a perceber o valor integral previsto em lei, e não
apenas nos cinco anos anteriores a 2013, ano em que foi ajuizada a
ação.
A matéria teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller, que pontuou não caber prescrição quando a ação corre contra incapazes, "pois não possuem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer equívoco na majoração da verba, porquanto assim definido na legislação, sendo, ademais, induvidoso o respectivo percebimento pelo apelado, que nasceu diagnosticado com paralisia cerebral [...]". A pensão (especial) graciosa é um benefício concedido através da Lei Estadual nº 6.185/82 e da Lei Estadual nº 16.063/13, sem necessidade de contribuição social. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014885-68.2013.8.24.0018). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 19 de agosto de 2016
TJSC afasta prescrição e Estado deve corrigir pensão a incapaz portador de deficiência
TJSC afasta prescrição e Estado deve corrigir pensão a incapaz portador de deficiência
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