A
1ª Câmara de Direito Civil manteve decisão que negou a anulação de um
negócio firmado entre um homem que alega ter sofrido de transtorno
mental e empresa de fomento comercial. O autor afirmou que em anos
específicos teve transtorno afetivo bipolar e, na última vez em que a
doença se manifestou, gastou vultosa soma de dinheiro de sua família em
negócios com a empresa. Ao tomar conhecimento do fato, a esposa ajuizou
pedido de interdição do marido.
Na análise do caso, o desembargador Saul Steil, relator do acórdão, observou que a sentença de interdição havida em outro processo tem data posterior à emissão dos cheques que resultaram na dívida, e inexistem provas da incapacidade do autor quando firmou negócio. Da mesma forma, em nenhum momento ficou demonstrado que o réu agiu de má-fé, aproveitando-se de eventual moléstia do autor para induzi-lo a fazer negócio. Por outro lado, o magistrado acolheu o apelo da empresa para cessar os efeitos da tutela antecipada e dar continuidade à cobrança da dívida (Apelação n. 0009417-25.2010.8.24.0020). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
|
|
segunda-feira, 22 de agosto de 2016
TJSC - Alegação de insanidade não anula negócio firmado nem obrigação de quitar dívida
TJSC - Alegação de insanidade não anula negócio firmado nem obrigação de quitar dívida
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário