A
3ª Câmara Criminal acolheu parcialmente habeas corpus impetrado pela
defesa de um homem preso em flagrante por crime de trânsito que quase
resultou em morte, e substituiu a prisão preventiva por suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor até o encerramento da ação
penal. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverá ser entregue pelo
motorista em audiência e o Detran será cientificado acerca da
impossibilidade de retirada da segunda via do referido documento.
O acusado terá, ainda, que comparecer em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades, e não poderá ausentar-se da comarca sem prévia autorização do magistrado. Também ficará proibido de frequentar bares, boates, bailes, festas ou lugares afins e terá de se recolher ao lar no período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga, além de comparecer a todos os atos do processo. A ação trata de acidente em que a vítima foi atropelada no acostamento e o condutor - que estaria embriagado - evadiu-se do local, mas foi preso em barreira policial pouco depois.
Segundo o relator, desembargador Rui Fortes, é imprescindível que o decreto de prisão cautelar "venha sempre ["] calcado em [...] elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão". De acordo com o processo, os crimes apurados apresentam gravidade. Mesmo assim, de acordo com a câmara, não há como sustentar a manutenção no cárcere somente com lastro nisso. Ou seja, a prisão tem de ser medida insubstituível para ser decretada (HC n. 4005354-36.2016.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
O acusado terá, ainda, que comparecer em juízo a cada 30 dias para informar e justificar suas atividades, e não poderá ausentar-se da comarca sem prévia autorização do magistrado. Também ficará proibido de frequentar bares, boates, bailes, festas ou lugares afins e terá de se recolher ao lar no período noturno, das 22h às 6h, e nos dias de folga, além de comparecer a todos os atos do processo. A ação trata de acidente em que a vítima foi atropelada no acostamento e o condutor - que estaria embriagado - evadiu-se do local, mas foi preso em barreira policial pouco depois.
Segundo o relator, desembargador Rui Fortes, é imprescindível que o decreto de prisão cautelar "venha sempre ["] calcado em [...] elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão". De acordo com o processo, os crimes apurados apresentam gravidade. Mesmo assim, de acordo com a câmara, não há como sustentar a manutenção no cárcere somente com lastro nisso. Ou seja, a prisão tem de ser medida insubstituível para ser decretada (HC n. 4005354-36.2016.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP
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