TRT-3ª – Juiz reconhece culpa exclusiva de vítima fatal de acidente de trânsito por dirigir embriagada
“Alterações graves da coordenação
motora, com tendência a cambalear e a cair frequentemente; estado
emocional exagerado (medo, aborrecimentos, aflição); distúrbio da
sensação e da percepção às cores, formas, movimentos e dimensões;
debilidade no equilíbrio; incoordenação muscular”. Essas as
consequências que a doutrina citada pelo juiz Luiz Olympio Brandão
Vidal, em decisão recente na Vara do Trabalho de Três Corações (MG),
enumera como decorrentes da concentração alcoólica encontrada no
trabalhador falecido, vítima de mais um lamentável acidente de trânsito.
Após a morte do pai, os filhos do trabalhador ajuizaram ação
trabalhista contra a empresa, pedindo indenização. Atribuíam a culpa
pelo desastre à conduta empresarial, em razão de suposta ausência de
folga ao trabalhador, nem mesmo para visitar a família. Mas, examinando
as provas, o julgador descartou a conduta ilícita imputada à
empregadora. Isso porque ficou evidente que o trabalhador gozava
normalmente de folgas, ocasião em que visitava a família e desfrutava de
momentos de lazer com amigos.
Houve ainda outro fator decisivo a confirmar a tese da defesa: o
laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais
demonstrou que, no sangue da vítima colhido para dosagem de teor
alcoólico, foram encontrados 27,1 decigramas de álcool por litro de
sangue. Diante disso, o magistrado frisou que, de acordo com Código de
Trânsito Brasileiro, o empregado estava impedido de dirigir veículo
automotor. Até porque a quantidade de álcool no sangue do trabalhador
era mais de treze vezes maior que o mínimo necessário para afetar a
capacidade do indivíduo para conduzir veículos.
Segundo consta na sentença, constitui infração de trânsito gravíssima
dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência (artigo 165 do Código de Trânsito
Brasileiro). No mais, o artigo 306 da Lei 9.503/97 tipifica como crime
de trânsito “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência, constatada a conduta pela
concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar”.
“Portanto, se a causa da morte foi traumatismo torácico grave e
hemorragia interna, a causa que levou ao acidente foi a embriaguez que o
empregado apresentava no momento da condução do veículo”, pontuou o
juiz, acrescentando que os fatos conduzem à conclusão de que a culpa
pelo evento danoso só pode ser imputada ao próprio trabalhador, que teve
sua capacidade psicomotora para conduzir o veículo comprometida pela
imprudente ingestão de bebida alcoólica. E, como não há nexo de
causalidade entre o dano e o acidente, não se pode falar em
responsabilidade civil subjetiva. Foi como concluiu o julgador, negando a
indenização pretendida. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau
de recurso.
PJe: Processo nº 0010973-30.2015.5.03.0147. Data de publicação da decisão: 19/11/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
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