Afastada qualidade de bem de família a imóvel oferecido em execução de hipoteca
Caso se enquadra nas hipóteses previstas em lei.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca,
proferida pelo juiz Humberto Rocha, que, ao julgar pedido de falência de
empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio e
deferiu a venda antecipada sem necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica.
Consta
nos autos que o sócio se retirou da empresa sem a recomposição do
quadro societário no prazo legal de 180 dias, de modo que o remanescente
passou a ser considerado empresário individual, respondendo
ilimitadamente pelas obrigações, sem distinção entre seu patrimônio e o
da sociedade.
Em
seu voto, o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar
Ciampolini, rejeitou a tese de que o imóvel seria um bem de família e
explicou que o caso se enquadra nas hipóteses em que a impenhorabilidade
não é oponível, uma vez que os donos deram o bem como garantia real a
uma empresa de sua propriedade, para implantação de infraestrutura em um
loteamento na cidade.
“A
hipótese dos autos admite, como bem fundamentou o MM. Juízo a quo,
exceção à impenhorabilidade. E isto porque, em primeiro lugar, a credora
hipotecária, que, na hipótese, é a Municipalidade de Franca, não pode,
ela própria, satisfazer-se mediante excussão da garantia, pois está
sujeita a concurso material de credores. Em segundo lugar, porque a
hipoteca em questão foi constituída em garantia a negócio jurídico cujas
vantagens patrimoniais, tendo em vista as peculiaridades do caso (em
síntese, abrangente confusão patrimonial), reverter-se-iam em favor do
núcleo familiar.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Agravo de instrumento nº 2096368-37.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – BC (texto) / Internet (foto)
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