Mantida condenação por estelionato de funcionários que desviaram R$ 8,39 milhões de empresa
Decisão da 29ª Vara Criminal da Capital.
A
16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, proferida pela juíza
Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários pelo
crime de estelionato por causar prejuízo a uma empresa de R$ 8,39
milhões. As penas de duas rés foram fixadas em dois anos, 11 meses e dez
dias, em regime inicial semiaberto, e, a título de reparação de dano,
pagamento de R$ 3,22 milhões, montante relativo à diferença do montante
recuperado. Em segundo grau, a pena de um dos réus foi substituída por
prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de
dois salários-mínimos em favor de entidade com destinação social.
Consta nos autos que uma
das acusadas ocupava cargo de analista de contas a pagar na empresa
lesada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os
demais membros do grupo para planejar de maneira fraudulenta o desvio de
consideráveis quantias da empresa, resultando em um prejuízo estimado
de R$ 8,39 milhões. Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído
na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A
funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O
esquema foi revelado quando os acusados tentaram sacar aproximadamente
R$ 5,5 milhões no banco.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, salientou que as provas
colhidas no processo demonstram a autoria e a materialidade do delito
dos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas,
a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes
autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em
atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta
do meio empregado”, destacou o julgador.
Em relação à pretensão
absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude,
tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que, “ao
contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada,
inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme
admitiu a corré (...) no feito em que ambos foram definitivamente
condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor
desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos.
A turma de julgamento foi
completada pelos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Camargo
Aranha Filho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0045569-44.2018.8.26.0050
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