Mantida validade de audiência pública em processo de concessão de rodovia
Decisão da Vara da Fazenda de Mogi das Cruzes.
A
Justiça de Mogi das Cruzes negou pedido do Município para a realização
de nova audiência pública para projeto de concessão da exploração de
rodovias do litoral paulista que compreende trechos da SP-055, SP-098,
SP-088, SPA-344/055 e rodovia Evangelho Pleno.
Na petição, o Município
de Mogi das Cruzes alegou que a audiência, de responsabilidade da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo (Artesp), deveria ter ocorrido na região, e não na
Capital, a fim de viabilizar a participação de autoridades locais e da
sociedade civil, cujas visões seriam relevantes, entre outras questões.
Porém, o juiz Bruno Machado
Miano destacou, na sentença, que o modelo adotado para a concessão dos
lotes rodoviários é o da concessão patrocinada, modalidade de parceria
público-privada (PPP) regida por lei que não prevê a obrigatoriedade de
audiência pública, mas sim de consulta pública – na audiência, há uma
solenidade para ouvir eventuais interessados. Na consulta, as
manifestações são entregues por escrito.
“A Artesp realizou tanto
audiência quanto consulta. A audiência, porém, foi mera liberalidade,
eis que sequer é exigida pela legislação de regência das PPP's. Se não é
exigida, sua invalidação não provoca efeito jurídico algum, afinal, ela
poderia inexistir. Se inválida ou ineficaz, tanto faz. Não é
possível, assim, atribuir à audiência realizada uma essencialidade
formal quando sua própria existência é facultativa. Não há sanção na não
realização da audiência; logo, se realizada de forma ineficaz, nenhum
resultado prático advém disso”, registrou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1017003-32.2023.8.26.0361
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Banco de imagem (foto)
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