quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TJCE - Empresa deve indenizar estudante que recebeu cobrança indevida após tratamento médico nos EUA

TJCE - Empresa deve indenizar estudante que recebeu cobrança indevida após tratamento médico nos EUA
A empresa G. T. A foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para a estudante T.M.M.S., que recebeu cobrança indevida depois de passar por tratamento médico no estado do Arizona, nos Estados Unidos da América (EUA). A decisão, é da 3ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira.

Segundo os autos, por conta de uma viagem de férias para os EUA, T.M.M.S. firmou contrato de assistência médica por acidente ou enfermidade com a prestadora de serviço, em março de 2012.

No mês seguinte, a estudante viajou para os EUA e se hospedou na casa do irmão, na cidade de Tucson, no Arizona. Após sentir crise aguda de cálculo renal, entrou em contato com a central de atendimento da GTA para solicitar atendimento médico.

No hospital recomendado pela empresa, T.M.M.S. foi medicada e submetida a exame de ultrassonografia. Recuperada, a estudante retornou ao Brasil e foi surpreendida com uma ligação do irmão, que lhe informou ter recebido cobrança do hospital no valor de U$ 3.433,63.

De acordo com a GTA, o contrato firmado estipulava o cálculo renal como “doença preexistente”, motivo pelo qual foram pagos apenas U$ 750,00. inconformada, a estudante entrou na Justiça, em julho de 2012, requerendo o pagamento integral das despesas referente ao tratamento clínico, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa alegou que tinha se equivocado no envio da cobrança, tendo providenciado o pagamento no dia 31 de agosto daquele ano.

Na decisão de 1º Grau, o Juízo do 9º Juizado Cível e Criminal de Fortaleza comprovou o pagamento espontâneo do débito pela prestadora de serviço. Porém, considerou a existência do dano moral em virtude da cobrança indevida e intensidade do sofrimento causado à vítima.

Objetivando reformar a sentença, a GTA interpôs recurso (nº 032.2012.930.665-3) com as mesmas alegações apresentadas na contestação. Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (07/10), a 3ª Turma manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, juiz André Aguiar Magalhães.

Conforme o magistrado, “a conduta da empresa promovida enseja o dever de reparação dos danos morais, pois houve falha na prestação do serviço, surgindo para o consumidor o direito de ser indenizado, vez que foi cobrado indevidamente”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará/AASP

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