quarta-feira, 23 de outubro de 2013

TJSC - Uso de marca-passo durante sessão não é capaz de anular julgamento

TJSC - Uso de marca-passo durante sessão não é capaz de anular julgamento
A necessidade de garantir a segurança dos integrantes do Tribunal do Júri suplanta a proibição de réus se apresentarem com vestes de presidiário, algemas e marca-passo no tornozelo durante as sessões de julgamento.

Desta forma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela defesa de réu condenado à pena de 14 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Na apelação, a defesa pediu anulação do júri com o argumento de que os jurados foram negativamente influenciados pela chegada do réu algemado à sessão, com o uniforme do presídio, marca-passo no tornozelo e escolta de policiais armados.

A câmara manteve integralmente a decisão do júri, baseada nas informações que a magistrada fez constar em ata sobre questões de segurança da sessão. O documento revela ainda que tal situação ocorreu apenas no momento de acesso ao Salão do Júri. Em seguida, as roupas foram trocadas e as algemas, retiradas. Manteve-se apenas o marca-passo no tornozelo para garantir a segurança dos presentes e evitar a fuga do réu, em razão do pequeno número de policiais presentes no recinto.

"[...] a mera visualização pelos jurados do apelante entrando no recinto uniformizado, algemado e escoltado ocorreu sob justificativa aceitável, não violando a ordem jurídico-constitucional, até porque a defesa, durante os trabalhos, e no final deles, não levantou a questão nem mostrou onde estaria o prejuízo para o réu", argumentou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator da matéria.

A câmara lembrou, ainda, que o Código de Processo Penal permite exceções à proibição de uso de algemas no réu durante o júri por questões de segurança, exatamente o caso dos autos. Segundo a denúncia, o réu invadiu a casa de um desafeto, vizinho seu, para atirar três vezes contra a vítima e provocar-lhe a morte. A desavença estaria relacionada a dívidas de drogas – o réu já tem, inclusive, condenação definitiva por tráfico de entorpecentes. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.042946-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

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