TJMG - Concessionária de energia indeniza por perda de produção leiteira | |
“Evidenciado
o ilícito da empresa energética em não fornecer de forma adequada
energia elétrica, cuja interrupção por várias horas ensejou problemas no
processo de refrigeração do leite dos associados, caracterizado está o
dever de indenizar.” Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão da comarca de
Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira. A juíza Vilma Lúcia
Gonçalves Carneiro condenou a empresa E. M. G. D. de E. S/A a indenizar a
Associação dos Produtores Rurais de Vilas Boas em R$3 mil. O valor
refere-se à perda do leite provocado pela falta de energia elétrica nos
refrigeradores.
A associação, que atende a produtores dos municípios de Guiricema e Visconde do Rio Branco, ajuizou ação contra a companhia de energia pleiteando indenização por danos materiais. Segundo a entidade, do dia 4 para o dia 5 de novembro de 2009, o fornecimento de energia elétrica na região ficou suspenso por 17 horas. O fato provocou a perda de quase 3 mil litros de leite armazenados em refrigeradores da associação. A distribuidora de energia se defendeu sob o argumento de que a queda ocorreu em virtude das fortes descargas elétricas ocorridas durante as chuvas. Para realizar os reparos, de acordo com a E., era necessário esperar o fim da tempestade, pois havia risco de acidente. A concessionária contestou também o período em que houve corte de fornecimento de energia à associação, sustentando que ele se limitou a oito horas ininterruptas. Na sentença, a juíza Vilma Carneiro, da Vara Cível e de Precatórias de Visconde de Rio Branco, afirmou que a empresa de energia não provou o que alegou. A magistrada ressaltou, ainda, que o laudo meteorológico contido nos autos não registra alterações climáticas severas nos dias citados que pudessem justificar a demora no restabelecimento da energia. A empresa recorreu da decisão. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora da apelação, lembrou, em seu voto, que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, isto é, a empresa responde pelo dano sem comprovação de culpa. A magistrada manteve a decisão, reafirmando que, no caso em discussão, houve falha da empresa ao demorar a reparar a rede, fato que ocasionou a deterioração do produto. Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora. Consulte o acórdão e o andamento processual. Processo: 0002586-98.2010.8.13.0720 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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segunda-feira, 21 de outubro de 2013
TJMG - Concessionária de energia indeniza por perda de produção leiteira
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