TRF-1ª - Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente | |
Diagnosticado
o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há
outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Esse foi o
entendimento da 8ª Turma do TRF da 1ª Região ao analisar recursos
apresentados pela União Federal e pelo autor contra sentença que
assegurou o direito à isenção de imposto de renda a partir da data da
citação da União, em 24 de setembro de 2010, condenando-a à devolução de
todos os valores retidos a partir daquela data, a tal título.
A parte autora requereu a devolução dos valores indevidamente retidos a partir de junho de 2005, quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, em agosto de 2010. O ente público, por sua vez, pediu a reforma da sentença ao argumento de que “o autor não comprovou a moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como o exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade”. O relator, desembargador federal Novély Vilanova, afirmou em seu voto que comprovado por exames médicos que o requerente é portador de neoplasia maligna (câncer de próstata) desde junho de 2005, tem o autor direito à isenção do imposto de renda. O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial se há nos autos provas comprovando a doença. “O julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/85”, segundo a jurisprudência. Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento às apelações. No caso do autor, ora apelante, para determinar que a restituição do indébito seja a partir de 26 de agosto de 2005. Com relação à União Federal, para determinar a compensação do imposto de renda, nos termos da Súmula 394/STJ. Processo nº 0063236-55.2010.4.01.3800/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quarta-feira, 23 de outubro de 2013
TRF-1ª - Comprovação de doença prescinde de laudo de perito oficial se o conjunto probatório for suficiente
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