STJ - Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação | |
Lançamentos
em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são
inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a
inscrição não comunicada deve ser cancelada.
O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. Processo: REsp 1373470 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 19 de novembro de 2013
STJ - Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação
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