STJ - Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital | |
Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas
condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da
Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do
imóvel não foram incluídos no edital do leilão.
O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor. Nos termos do acórdão, “versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada”. Segurança jurídica No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente. “A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança”, disse a ministra. Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais. Processo: REsp 1297672 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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quinta-feira, 21 de novembro de 2013
STJ - Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital
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