terça-feira, 26 de novembro de 2013

TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de câncer

TJGO - Estado deverá fornecer medicamento para tratamento de câncer
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça
medicamento a S. R. B., para tratamento de câncer. A relatoria do processo é do desembargador Carlos Escher.

Com o diagnóstico de câncer no pulmão e no fígado, com metástase hepática, S. precisa se submeter a tratamento, com o remédio Avastin 400, de forma contínua e
por tempo indeterminado. Porém, o preço do medicamento varia entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, o que é incompatível com sua renda, de um salário mínimo.

A medicação foi pleiteada no C. de M. de M. C. J. B., que sequer cadastrou S. O Estado contestou, alegando que a medicação para o tratamento de câncer não é fornecida diretamente ao paciente, mas sim aos hospitais e clínicas credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também, que o Estado nem o Judiciário
podem ficar vinculados a uma simples prescrição médica, pois existem programas e diretrizes a serem atendidas.

Segundo Carlos Escher, no entanto, o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro e a obtenção de uma vida digna, liga-se indubitavelmente ao direito à saúde. "A saúde é um direito social, sendo um dever do ente público e uma garantia do cidadão", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de mandado de segurança. Necessidade de medicação de alto custo. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo à vida e à saúde. I- O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde da enferma é obrigação imposta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. II - A saúde é direito fundamental, assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, razão pela qual deve o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. Segurança concedida"

Processo: 201393328474

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

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