quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TJSC - Inquérito policial instaurado por iniciativa de seguradora não gera dano

TJSC - Inquérito policial instaurado por iniciativa de seguradora não gera dano
A 2ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de um homem que pleiteava indenização por danos morais contra uma seguradora, pela instauração de inquérito policial após o autor informar o furto de seu veículo.

Em dezembro de 1997, o demandante teve seu veículo furtado. Diante da negativa da seguradora em pagar indenização, entrou com ação para obter o valor do carro. Contudo, no caso houve prescrição.

De acordo com os autos, a seguradora notificou o autor de que o carro reclamado, vendido 11 dias antes da comunicação do furto no Brasil, havia sido encontrado no Paraguai. Conforme o laudo pericial, o automóvel não tinha sinais de arrombamento. Em razão disso, a seguradora optou por fazer instaurar um inquérito policial. Descontente, o proprietário do automóvel ajuizou ação de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido humilhado pela desconfiança.

Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, a seguradora apenas exerceu regularmente seu direito. Como havia dúvidas sobre os fatos, inexistia razão para que a indenização securitária fosse paga antes de esclarecê-los. O magistrado ressaltou, também, que em nenhum momento a seguradora ofendeu ou imputou ao autor qualidades que denegrissem sua imagem e ensejassem o dano moral.

“A simples constatação de compra e venda do bem, em país diverso, dias antes da comunicação do furto, já seria fator suficiente para que o pedido de instauração do inquérito pela seguradora, o qual não atribuiu culpa alguma ao proprietário do bem (segurado), fosse formulado”, anotou o desembargador.

“No resumo de tudo, [...] a seguradora [...] não praticou ato ilícito, tampouco causou qualquer dano moral passível de reparação, até porque o autor viu-se envolto na história porque era proprietário do veículo furtado.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.001117-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP

Nenhum comentário:

Postar um comentário