terça-feira, 19 de novembro de 2013

TJPE - Plano de Saúde indenizará cliente por ter negado assistência a recém-nascido portador de síndrome de down

TJPE - Plano de Saúde indenizará cliente por ter negado assistência a recém-nascido portador de síndrome de down
O juiz da 12ª Vara Cível da Capital, José Júnior Florentino Mendonça, condenou a S. A. S. S. S/A a indenizar cliente cujo filho recém-nascido e portador de síndrome de down, e que foi habilitado como dependente no plano de saúde do pai, não recebeu o tratamento necessário. A empresa pagará R$ 6.255,00 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. A decisão foi publicada nesta terça-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O cliente P. J. P. de M. firmou contrato com a empresa, pagando corretamente as mensalidades do plano, no qual incluiu o filho recém-nascido como dependente. A criança, após 19 dias de internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal, foi diagnosticada com Síndrome de Down, sendo necessária a realização de procedimentos fonoaudiológicos e de terapia ocupacional para viabilizar o início da sua dieta oral, o desenvolvimento da sucção e a coordenação das funções sucção/deglutição/respiração. Contudo, ao solicitar a cobertura do tratamento do filho e o reembolso das despesas médicas, o pai não obteve o devido retorno da S. A., que recusou ambos os pedidos alegando restrições contratuais.

O plano de saúde contestou a ação judicial afirmando que não podia ser responsabilizada pela reparação ou compensação dos danos materiais e imateriais alegados. Ao analisar o processo, o juiz José Júnior observou que a atitude ilícita da empresa teve como base justificativas inaplicáveis, já que atreladas a cláusulas abusivas do contrato de adesão do qual decorre a obrigação de cobertura do procedimento.

"Em verdade, no frio afã de submeter o segurado à situação vexatória e desconfortável, a empresa, insensível ao grave estado de saúde do seu filho e dependente, de notória afetação psicológica em razão da natureza do mal que o acometia, não se preocupou em negar autorização para procedimentos que naquela oportunidade representavam uma esperança de melhoria da qualidade de vida da criança, submetendo-o a intensa tensão. Em assim agindo, causou-lhe dano de ordem moral, suscetível de compensação", afirmou o magistrado na sentença.

A indenização deverá ser atualizada pelos índices da tabela de correção monetária da Justiça estadual, e acrescida dos juros legais a partir da citação da parte ré. O juiz Florentino Mendonça também condenou a empresa a pagar as custas processuais e taxa judiciária, bem como os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A S. A. pode recorrer da sentença em até 15 dias, a contar da data da publicação no Dje.

Processo: 0009133-35.2011.8.17.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco/AASP

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