segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual

STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual
Ao analisar petição do governo de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente lei do estado de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder crédito presumido de ICMS, por decreto e sem celebração de convênio interestadual. A decisão, tomada na análise do pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5151, deverá ir a referendo pelo Plenário da Corte.

O governador ajuizou ADI contra a Lei estadual 6.763/75, com a redação dada pela Lei 20.824/2013, também daquele estado, que autoriza o Poder Executivo de Minas a conceder crédito presumido de ICMS até 100% do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, a igualdade competitiva e a livre concorrência.

Ao permitir concessão de benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, a lei mineira viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da CF, sustenta o autor da ADI.

Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações. A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.

Guerra fiscal

O relator concordou com o argumento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’). “Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator ao conceder a medida cautelar.

Processo: ADI 5151

Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP

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