Em
decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
negou indenização por dano moral a cliente da Caixa Econômica Federal
(CEF) que alega ter passado por situação vexatória.
Narra a autora da ação que, retornando de viagem, parou em posto de
combustível para abastecer seu veículo. A fim de pagar o serviço
prestado, tentou sacar determinada quantia em caixa eletrônico do banco
réu, no que não obteve êxito por falha do sistema bancário. Alega que
insistiu na tentativa de saque por cerca de “vinte vezes”, sem sucesso.
Diante disso, como o pouco dinheiro que tinha na carteira estava
separado para o pagamento de pedágios, teve necessidade de pedir
assistência a terceiros para conseguir pagar pelo abastecimento de seu
automóvel, tendo sido amparada por pessoa que presenciou sua
dificuldade.
Posteriormente, a autora tentou obter informações acerca do ocorrido
junto ao banco. Alega, no entanto, o descaso da instituição. O banco
réu, contudo, declara que atendeu a autora da melhor maneira possível,
dando-lhe uma resposta integral e satisfatória sobre os fatos,
observando que as tentativas de saque da autora se resumiram apenas a
duas vezes e não “vinte”, conforme declarado por ela.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O tribunal, ao
analisar o caso, assinala que mesmo configurada a relação de consumo
entre o banco e a cliente, o que ensejaria a responsabilidade objetiva
daquele pelos danos ocorridos, gerando o dever de indenizar, é
necessário ao interessado provar o efetivo dano e o nexo de causalidade
entre a conduta da instituição financeira com o suposto prejuízo.
O tribunal entende que houve falha na prestação do serviço da CEF, que
impossibilitou a realização do saque pretendido pela autora, mas esta
não demonstrou, por sua vez, o constrangimento capaz de provocar dano
passível de indenização. Na realidade, entendeu o julgado que a autora
poderia ter evitado a situação narrada na petição inicial. Diz a decisão
de segundo grau: “Se, por razão de comodidade, se por quaisquer outras
razões não pode sacar previamente quantia suficiente para a viagem e se
precaver de eventuais contingências, ele deve arcar com as consequências
e os aborrecimentos que sucedem de sua conduta. Pois é cediço que
qualquer sistema informatizado está sujeito a falhas e eventos fortuitos
que impedem seu regular funcionamento.”
No caso em questão, competia à autora demonstrar indubitável prejuízo
moral, uma vez que o mero dissabor narrado, para o qual cooperou, não
deve ensejar indenização, sob pena de banalizar o instituto. Também não
ficou comprovada a conduta arbitrária ou descomedida por parte dos
funcionários do banco.
A decisão do TRF3 está amparada por precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, que informa que só pode ser alçada ao
patamar de dano moral aquela agressão que excede a naturalidade dos
fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige.
Processo: 2006.61.09.004419-0/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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