TRF-1ª - Instituição de ensino não pode cancelar matrícula de aluno por suposta fraude em documentos | |
Fere
o princípio da proporcionalidade o desligamento de aluno de
universidade em decorrência de suposta fraude no certificado de
conclusão do ensino médio. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa
fundamentação para confirmar sentença de primeira instância que
assegurou a manutenção da matrícula de um estudante no curso de
Tecnologia em Agronegócios da Faculdade Almeida Rodrigues (FAR), em
Goiás.
A instituição de ensino superior recorreu contra a sentença ao TRF1 ao argumento de que cancelou a matrícula do aluno após o recebimento de intimação da Polícia Civil informando que o seu certificado de conclusão do ensino médio estaria sob investigação. Com essa alegação, a universidade requereu a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela FAR. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a falsidade do documento de conclusão de segundo grau apresentado pelo estudante não restou cabalmente comprovada. “Deste modo, enquanto não comprovada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, o documento contém presunção de validade, pois condensa toda a vida escolar do aluno no segundo grau, registrando menções e aprovações”, explicou. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que: “[...] não tendo sido provada a falsidade do certificado apresentado pelo aluno, quando da matrícula no ensino superior, não se justifica o cancelamento da matrícula respectiva”. Portanto, “é ilegítima a decisão administrativa da instituição de ensino superior que cancelou a matrícula do impetrante, uma vez que não restou comprovada a citada fraude”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Processo: 0000722-79.2013.4.01.3503 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
TRF-1ª - Instituição de ensino não pode cancelar matrícula de aluno por suposta fraude em documentos
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