TJMG - Faculdade terá que fornecer desconto em mensalidade anunciado | |
A
propaganda feita de forma dúbia deve ser interpretada a favor da parte
hipossuficiente. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão do juiz da 2ª Vara
Cível de Governador Valadares e condenou a Fundação P. F., mantenedora
da faculdade U., a fornecer o segundo curso a um grupo de estudantes com
desconto de 50% no valor das mensalidades.
Os estudantes ajuizaram a ação alegando que a instituição de ensino publicou um edital que oferecia 50% de desconto no valor das mensalidades para alunos que se matriculassem em um segundo curso. Por isso, eles, que já haviam estudado naquela faculdade, se viram atraídos pela oportunidade, porém foram surpreendidos com a cobrança do valor integral da mensalidade. Eles pleitearam o desconto de 50% na mensalidade do segundo curso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A fundação se defendeu sob o argumento de que o anúncio era direcionado para estudantes que ingressassem na instituição por vestibular ou fossem transferidos de outra faculdade, tese aceita pelo juiz de Primeira Instância. O grupo recorreu ao TJMG sob a alegação de que foi vítima de propaganda enganosa. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que a interpretação cabível no edital que foi publicado pela fundação e ofereceu o desconto “é de que qualquer aluno que tenha se graduado em outro curso superior pode ingressar em nova graduação através de obtenção de novo título, tendo direito a 50% de desconto nas parcelas”. “Não há no referido material qualquer indicação de que o programa de bolsas e descontos se destina somente a alunos que ingressassem na Univale pela primeira vez”, continua. Dessa forma, a relatora entendeu que os estudantes têm direito ao desconto e determinou que sejam devolvidos os valores pagos a mais. Como a cobrança foi apenas indevida e não abusiva, a relatora negou a devolução em dobro. Quanto à indenização por danos morais, a desembargadora entendeu não ser devida, pois houve apenas aborrecimento e não grave dano à honra. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
TJMG - Faculdade terá que fornecer desconto em mensalidade anunciado
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