TRF-1ª - Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia para fins de aposentadoria | |
Servidor
possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio
adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo
para fins de aposentadoria. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª
Turma do TRF da 1ª Região para determinar a conversão em pecúnia do
período de trabalho de uma servidora, autora da presente demanda,
ocorrido no intervalo de 1950 a 1960. O caso foi de relatoria do juiz
federal convocado Cleberson José Rocha.
Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e da contagem em dobro para fins de aposentadoria foi julgado parcialmente procedente. Servidora e União, então, recorreram contra a sentença ao TRF1. A primeira defendeu o reconhecimento do direito. A segunda alegou que, além de ser impossível a conversão da licença em pecúnia, houve prescrição do direito. Ao analisar a questão, o relator deu razão à servidora. Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, de 2010, oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa, a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro. O relator ainda ressaltou em seu voto ser “assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”. A decisão foi unânime. Processo: 0025481-37.2013.4.01.3300 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
|
|
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
TRF-1ª - Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia para fins de aposentadoria
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário