TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral | |
Não
compete ao juízo criminal estabelecer indenização para cobrir danos de
natureza moral, surgidos da consumação de crime sexual. Com esta
premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do
desembargador Getúlio Corrêa, reformou decisão da comarca de Chapecó,
que havia determinado indenização de R$ 50 mil em favor de mulher vítima
de estupro em sua própria residência.
A reparação de danos no âmbito da sentença criminal, esclareceu o relator da matéria, restringe-se àqueles de cunho material, que podem ser facilmente verificados por meio de elementos objetivos constantes nos autos. "No caso, tratando-se de crime de natureza sexual, em que os danos advindos da sua prática são morais, não cabe à esfera criminal aferir concretamente o seu valor, pois a competência é do juízo cível", finalizou. A câmara, contudo, manteve a pena de 16 anos e sete meses aplicada ao réu, responsável não só pelo ataque sexual como também por roubo qualificado com emprego de arma. O homem invadiu a residência da vítima, sozinha naquele momento, e com uma faca em punho praticou atos sexuais, além de roubar R$ 20 e um telefone celular que encontrou na casa. Quando procurava por mais dinheiro, descuidou-se e permitiu que a mulher, mesmo nua, pulasse de uma janela e ganhasse a rua em busca de socorro. O réu foi preso em flagrante momentos mais tarde. A vítima estava grávida de quatro meses. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
TJSC diz que sentença criminal não pode estabelecer indenização para cobrir dano moral
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