quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

TRF3 retira responsabilidade objetiva da CEF por culta exclusiva da vítima

TRF3 retira responsabilidade objetiva da CEF por culta exclusiva da vítima
Em ação que buscava indenização por dano moral, cliente da empresa construtora e o responsável técnico pela obra entregaram documento equivocado para obtenção de financiamento junto à CEF

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou indenização por dano moral a empresa de engenharia e construção em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo a decisão, a empresa autora da ação de indenização foi procurada por um casal na cidade de Araras (SP) para a construção de uma casa, tendo apresentado dois orçamentos, um deles abrangendo uma edificação completa (casa e edícula) e outro que incluía somente a casa principal.

Os clientes da empresa se decidiram pela construção da casa sem a edícula e, para tanto, procuraram um financiamento junto à CEF, entregando os documentos necessários. Ocorre que o financiamento foi liberado para a “construção de um prédio residencial e edícula”, tendo sido o pedido lastreado em alvará de construção de “prédio residencial e edícula”, aprovado pela Prefeitura Municipal de Araras, entregue pelos clientes da autora ao banco réu.

Com a obra já em andamento, foi realizada vistoria de rotina pelos engenheiros da CEF, ocasião em que foi observado que a edificação não contemplava a edícula, fato do qual decorreram atrasos na liberação das parcelas do financiamento e retificação do contrato.

A sentença de primeiro grau observou que o ato que gerou a controvérsia partiu do próprio cliente da empresa autora, ao firmar contrato em termos que não veio a cumprir. Assim, a exigência de construção da edícula não decorreu de nenhum ato da CEF, mas da conduta do cliente da autora e do responsável técnico da obra.

Na decisão do TRF3, foi citado trecho da sentença do juízo de primeiro grau: “Notável, diante desses esclarecimentos, a impossibilidade de indenizar a requerente pelos supostos danos morais sofridos, sendo importante acrescentar que conforme o depoimento das testemunhas, a empresa requerente somente imaginou que sua imagem foi denegrida. O próprio cliente envolvido, Sr. (...), declarou que não se sentiu enganado e que sua imagem da empresa não foi alterada pelos acontecimentos, restando demonstrado, portanto, que o prejuízo quanto à propaganda boca a boca não ocorreu. A segunda testemunha, Sra. (...), partilha da mesma opinião, tendo declarado que a empresa goza de ótima reputação na cidade (...).”

Para a desembargadora federal relatora do recurso, a responsabilidade objetiva da CEF foi suprimida pela culpa exclusiva da vítima, não tendo sido comprovado nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano, que foi causado pelo próprio prejudicado.

Processo: 2001.61.09.003746-1/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP

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