TRF-1ª - União não é obrigada a custear tratamentos de saúde alternativos no exterior | |
Por
unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de
primeira instância que negou a uma mulher, ora autora, o pedido de
realização de tratamento médico, com células-tronco, no exterior. A ação
foi julgada improcedente com base em Portaria do Ministério da Saúde
que veda, expressamente, o financiamento, pelo governo brasileiro, de
tratamento médico no exterior.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF-1 pleiteando a reforma da sentença para que seja determinado o custeio, pela União, das despesas de seu tratamento na cidade de Düsseldorf, na Alemanha, assim como as despesas de sua acompanhante. Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou jurisprudência no sentido de que “o financiamento de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é vedado nos termos da Portaria 763/1994, do Ministério da Saúde, considerada legítima”. O magistrado também citou entendimento do próprio TRF-1 no sentido de que “inexiste ilegalidade no ato administrativo que nega pedido de custeio de tratamento no exterior, máxime quando ausente prova pré-constituída da eficácia do tratamento e da impossibilidade de ele ser realizado no Brasil”. O relator finalizou seu voto citando outro julgado do TRF-1 que, na análise de caso semelhante, entendeu que “a medicina social não pode desperdiçar recursos com tratamentos alternativos sem constatação quanto ao sucesso nos resultados”. Processo: 0011110-64.2011.4.01.4100 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
TRF-1ª - União não é obrigada a custear tratamentos de saúde alternativos no exterior
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