A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área
de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo
de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de
registro de imóveis.
O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras. Entendimento O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário. “Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro. A decisão do colegiado foi unânime Processo: REsp 1447203 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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segunda-feira, 1 de agosto de 2016
STJ - Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada
STJ - Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada
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