Companheira de consumidor teve acesso a dados que resultaram em rompimento
A operadora V. Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil o
técnico em segurança eletrônica H.N.S. por ter contribuído indiretamente
para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira de H. e
sem autorização dele, a empresa enviou uma descrição de sua conta
telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de
infidelidade e eles acabaram rompendo. A decisão da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Ronan
de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva.
O técnico, morador de Engenheiro Navarro, no Norte de Minas, adquiriu
um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro
constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte. De
acordo com H., a medida foi tomada como forma de preservar sua
intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, L.B.N., com quem ele vivia
em união estável, solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da
conta telefônica no período de 17 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro
de 2011 e recebeu as informações por e-mail.
H. relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer
da vida dele “um inferno”, o que o levou a solicitar a mudança de
endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações
dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de
ligações feitas por ele, a V. “violentou sua intimidade, paz e
tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união. Em maio de
2011 ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.
A V. argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar
dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse
dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda
via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido
entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de
falsidade ideológica, ou nas varas de família”, concluiu.
A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as
comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral
unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar
dano moral também deveria ser rechaçada.
Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de
Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não
é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia
fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do
interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o
encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua
intimidade”, ponderou.
A V. recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi
rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e
Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico
foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.
Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a
equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio
postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e
íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo
relativo a esses dados configura evidente dano moral.
Processo nº: 0033021-22.2011.8.13.0073
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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