TJMG - Seguradora deve indenizar família | |
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juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Maurício
Cantarino Villela, determinou que a I. Vida e Previdência S.A. pague
seguro de vida de R$ 120 mil à família de W.F.C. A empresa se negara a
fazê-lo porque o cliente morreu em decorrência de uma doença, e o
contrato previa cobertura apenas de morte acidental.
W.F.C. faleceu em 3 de fevereiro de 2011. Segundo os familiares, a seguradora não entregou-lhes a cópia do contrato, mas os extratos bancários comprovavam os descontos na conta corrente relativos ao seguro. Disseram, ainda, que W. não foi informado de que o seguro não cobriria morte natural, apenas acidental. Desse modo, ajuizaram a ação contra a empresa. A seguradora se defendeu alegando que a cobertura de morte em virtude de doença não estava prevista no contrato. De acordo com o juiz, não há prova no processo de que o falecido tenha sido informado de forma clara e segura sobre o contrato. “O contrato de seguro em questão é de adesão e, como a expressão citada, morte acidental, não proporcionou uma fácil compreensão, gerando dúvida em relação ao seu efetivo significado, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor.” O magistrado afirmou ainda que a empresa não anexou ao processo a apólice do seguro e que os documentos apresentados são unilaterais, portanto seu conteúdo não pode ser avaliado com segurança suficiente. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo : 0024.11.162.983-8 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP |
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sexta-feira, 26 de julho de 2013
TJMG - Seguradora deve indenizar família
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