TRF-1ª - Estudante ganha o direito de se matricular depois do prazo exigido pelo edital | |
Estudante
teve assegurado o direito de se matricular no curso de Licenciatura
Plena em Educação Física da Universidade Federal do Piauí (UFPI), apesar
de não ter comparecido à instituição na data prevista, na forma do
edital. A decisão é da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, que manteve
sentença proferida em primeira instância, pela 5ª Vara da Seção
Judiciária do Piauí.
O impetrante foi aprovado no vestibular, na UFPI, pelo Sistema de Seção Unificada (SISU), em 19º lugar, para ocupar uma das 23 vagas e efetuou a matrícula institucional no dia 12/02/2010. Na ocasião, foi informado que iniciaria seu curso no 2º semestre de 2010, período para o qual deveria ser matriculado, diante da inexistência de vagas para ingresso no primeiro período. Ao tentar efetuar, no prazo legal, a matrícula curricular, soube que não poderia fazê-lo, pois fora remanejado para o primeiro semestre, por força do referido edital e, tendo em vista o não-comparecimento na data estabelecida, teria perdido a vaga. O juiz do primeiro grau entendeu que o remanejamento de matrículas acarretou mudanças drásticas nos prazos, e que tais mudanças deveriam ter sido amplamente divulgadas, e não somente via internet, sobretudo, dada a situação humilde de diversos candidatos, como é o caso deste estudante. Inconformada, a UFPI recorreu alegando que o apelado não tem direito ao reivindicado, pois todo o procedimento de inscrição, convocação para as provas, resultado do vestibular, por meio do qual se habilitou para o ingresso na universidade, fora feito por intermédio exclusivo da internet. Considera-se, pois, desobrigada de convocar os estudantes, um a um, por meio de correspondência registrada, para realização da matrícula. Diz que o requerente tinha obrigação de acompanhar as convocações para matrícula curricular, em virtude da enorme probabilidade, que se concretizou, de ser um dos convocados, em caso de remanejamento. No voto, o relator convocado, juiz federal Renato Martins, disse que “Esses editais que tratam de matrícula, por serem de interesse coletivo, não podem sofrer restrição de publicidade, sob pena de violação a preceitos constitucionais e de causarem prejuízos irreparáveis àqueles que se submetem e obtêm sucesso nos certames vestibulares das universidades públicas, consabidamente de elevada concorrência, pois equivaleria a passar-lhes a descrença no direito fundamental à educação”. “Ocorre que o edital estabeleceu prazo exíguo de 24 horas para os alunos remanejados efetuarem a matrícula curricular. Ora, nesse contexto, indubitável que o acompanhamento dessa brusca mudança pelo apelado, pessoa humilde e de poucos recursos, sem acesso fácil à internet, era uma exigência desproporcional e desarrazoada”, destacou o magistrado. Por fim, o juiz disse que inexistem provas de que a publicação deste edital ou dos prazos nele contidos também tenha se estendido a outros meios de comunicação. Diante disso, o relator negou provimento à apelação da UFPI. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros magistrados. Processo n.º 0013862-52.2010.4.01.4000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 16 de julho de 2013
TRF-1ª - Estudante ganha o direito de se matricular depois do prazo exigido pelo edital
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