TRF-1ª - Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora | |
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4ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso
apresentado pela empresa L. S/A contra sentença que atendeu ao pedido da
União Federal para desconstituir a penhora realizada sobre o Grupo
Gerador 3412 800kW, de sua propriedade.
A L. S/A alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa E. C. Ltda. pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do citado Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do referido bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade. Sustenta também que a empresa E. C. Ltda., ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”. Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa E. C. Ltda. mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público. Ainda segundo o magistrado, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a E. C. Ltda. que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora. O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa L. S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”. Processo: 0005100-71.2000.4.01.3200 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP |
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terça-feira, 30 de julho de 2013
TRF-1ª - Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora
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