terça-feira, 12 de novembro de 2013

STJ - Novação isenta empresa de indenizar fretes não realizados por sociedade incorporada

STJ - Novação isenta empresa de indenizar fretes não realizados por sociedade incorporada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que condenou a V. R. S/A a pagar indenização milionária à D.a de B. B. Ltda. A dívida refere-se a fretes cobrados e não realizados pela D. de B. T. S/A, incorporada ao grupo societário da V..

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou que a cobrança da B., feita após novação do contrato com a V., depois da incorporação da T., com cláusula de quitação de todas as dívidas anteriores, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.

A ação

Após rescindir, por justa causa, contrato para distribuição de produtos, a B. ajuizou ação de indenização contra a V. e a T. por perda de fundo de comércio, lucros cessantes, danos emergentes e morais. Queria receber R$ 374 mil pela recompra de vasilhames de bebidas e a restituição de valores cobrados a título de frete não prestado, totalizando R$ 4,5 milhões.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para condenar a V. a pagar pela recompra dos vasilhames. Em apelação das duas empresas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento ao pedido da B., por entender que era devida a restituição dos valores de frete não prestado.

A apelação da V. também foi parcialmente provida para afastar a incidência de correção monetária e juros moratórios quanto ao valor apurado em relação aos vasilhames.

Decisão contestada

Ambas as empresas recorreram ao STJ contra a decisão. A V. sustentou que incorporou a T. em 1994 e que, por isso, o contrato de novação realizado em 1997, pelo qual as partes deram-se mútua quitação, não foi assinado pela T., mas sim por sua incorporadora.

Argumentou que não se pode falar que a quitação decorrente da novação do contrato não abrangeria os fretes cobrados pela T., que não mais existia quando o novo acerto foi firmado.

Já a B. alegou que não houve o devido arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, embora o juízo de primeiro grau tenha decretado a empresa de refrescos carecedora de ação contra a T., o Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo pela condenação integral desta.

Incorporação

Ao analisar o recurso da V., o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a extinta T. foi incorporada em 1994 e que a empresa de refrescos firmou nova avença com a B. em 1997, constituindo novação da relação contratual iniciada em 1982, de forma verbal.

Ele explicou que, na incorporação, “uma sociedade empresarial engloba outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passe a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela não mais possui existência”.

Salomão ressaltou que a incorporação se caracteriza pela absorção total do patrimônio da incorporada (direitos e obrigações), bem como pela extinção de sua personalidade jurídica.

Novação

Por outro lado, a novação é a operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a antiga. Constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior.

Segundo o ministro, “os requisitos essenciais à configuração da novação são a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior”.

No caso das verbas de frete, Salomão ressalvou que, em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a B. vislumbrasse algum prejuízo contra suposto crédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei das Sociedades Anônimas.

“Ou ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e indenizações de qualquer espécie”, disse o ministro.

Para Salomão, o intento da distribuidora de bebidas de cobrar valores supostamente devidos pela incorporada T., após expressamente quitar todas as dívidas com a incorporadora V., por meio de novação da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso da V.

Honorários

Ao analisar o recurso da B., o relator destacou que está pacificada na jurisprudência do STJ a inviabilidade, em recurso especial, de reexaminar os critérios fáticos utilizados pelo tribunal de origem para fixação de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório.

Como não era caso de revisão, a Turma negou o recurso e manteve a distribuição das custas processuais em 85% para a B. – que não teve a maioria dos pedidos atendida – e 15% para a V. Os honorários ficaram em 20% sobre o valor da condenação, divididos na mesma proporção das custas, admitida a compensação.

Processo: REsp 1297847

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

Nenhum comentário:

Postar um comentário