STJ - Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil | |
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02
não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais,
mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda
Nacional.
O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”. Regime especial Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição. O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”. Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. “Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator. A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. Processo: REsp 1343591 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013
STJ - Autarquias federais podem executar dívidas inferiores a R$ 10 mil
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