TRF-2ª - Prestação de serviço em caráter personalíssimo não significa contrato de trabalho | |
Jornalista
que constitui empresa para prestar serviços na sua área deve recolher
os impostos como pessoa jurídica e não como trabalhador contratado. O
entendimento é da Terceira Turma Especializada do TRF2, que decidiu
manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando auto de
infração lavrado pela Fazenda Nacional. O fisco havia autuado o "âncora"
de um telejornal com o argumento de que ele teria deixado de declarar
rendimentos recebidos por seus serviços.
O profissional de imprensa ajuizou ação na primeira instância, questionando a autuação. A Receita havia alegado que esse tipo de serviço fornecido em caráter personalíssimo teria de ser considerado como relação de trabalho, gerando obrigações tributárias e trabalhistas. Em Direito, caráter personalíssimo é o que está relacionado à pessoa somente e não pode ser transferido para quem quer que seja. Com a sentença de primeiro grau favorável ao jornalista, a Fazenda apelou ao TRF2. O relator da ação no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, começou seu voto explicando que o artigo 129 da Lei 11.196, de 2005, diz que a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, é regrada pela legislação aplicável às pessoas jurídicas: "Portanto, em princípio, é admissível a constituição de sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual e, consequentemente, o exercício de atividades personalíssimas pelos próprios sócios e empregados, aqui incluindo-se os serviços de jornalistas a terceiros", concluiu. A partir desse ponto, Ricardo Perlingeiro lembrou que muitos profissionais liberais vêm formando sociedades personalíssimas para reduzir os encargos tributários sobre suas atividades e que essa prática, conhecida como elisão fiscal, é permitida, desde que obedeça às regras da lei. Para Ricardo Perlingeiro, esse é o caso do jornalista, já que a Receita não provou que, prestando serviços através da sua empresa, ele estaria disfarçando um contrato trabalhista: "A autoridade fiscal se limitou a afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais e, sem observância às garantias do devido processo legal, não se autoriza a conclusão de que alguma atividade específica do interessado, enquanto representante de uma pessoa jurídica, ocultava um contrato de trabalho", alertou. Processo: 2008.51.01.022319-5 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP |
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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
TRF-2ª - Prestação de serviço em caráter personalíssimo não significa contrato de trabalho
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