CJF - Não cabe devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé | |
Na
sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em
Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a devolução de
parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. A decisão foi dada no
pedido de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) com a intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal
de Santa Catarina. Ao manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou
a proibição de a autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do
autor em razão da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa. “Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e 2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto, não se cogita de devolução”, explicou Espírito Santo. O relator destacou ainda que a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”, transcreveu o juiz em seu voto. Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao INSS. Processo 5001609-59.2012.4.04.7211 Fonte: Conselho da Justiça Federal/AASP |
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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
CJF - Não cabe devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé
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