TJRS - Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica | |
"Todo
aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel
ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e
obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente
financeiro..." Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara
Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus
familiares contra construtora M. Ea. Mãe, filho e nora ingressaram na
justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao
atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente
constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o
filho e a nora.
Caso A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa M. E. P. S.A. O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso. Sentença O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Apelação A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel - que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica. Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011. A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo. Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora. Processo: Apelação Cível nº 70054666672 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP |
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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
TJRS - Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica
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