AGU confirma que tempo especial para aposentadoria só é contado com a comprovação de exposição a agentes nocivos | |
É
indevida a caracterização de tempo especial para período em que
segurado trabalhou sem comprovação de permanente exposição a agentes
nocivos. O entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acatado
pela Justiça em ação ajuizada por servente de pedreiro que pretendia
usar o tempo especial para concessão de aposentadoria, sem ter se
submetido a agentes insalubres e prejudiciais à saúde.
O segurado acionou à Justiça para que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse obrigado a utilizar o período em que ele trabalhou como servente de pedreiro, de maio de 1977 a abril de 1995, para contagem de tempo especial por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer comprovação de que foi exposto a agente nocivos durante o serviço. O pedido foi julgado procedente, mas os procuradores reverteram a decisão por meio de recurso. No recurso, os procuradores federais argumentaram que até a edição da Lei nº 9.032/95 o tempo de serviço especial era considerado em função da atividade profissional do trabalhador havendo, nos casos dos grupos profissionais relacionados nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Segundo a AGU, para o caso das atividades não-relacionadas na lei, seria necessária a comprovação da exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação do tempo de trabalho permanente, somente mediante laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, a fim de instruir os formulários disponibilizados pela Previdência. As procuradorias que atuaram no caso afirmaram que a atividade de exercida pelo segurado não estava inserida no rol dos grupos profissionais previstos nos anexos dos Decretos vigentes à época. Por esse motivo, não haveria como reconhecer o período de 1977 a 1995 como tempo especial em função da atividade profissional do trabalhador. Além disso, destacaram que como não havia presunção absoluta de insalubridade, o autor deveria ter comprovado, através de laudos técnicos de cada um dos períodos, que a atividade desenvolvida seria especial, em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes agressivos, mas não foi o caso. A 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e reformou a sentença, excluindo o período de 1977 a 1995 da contagem como tempo especial e julgando improcedente a concessão da aposentadoria. "O anexo do Decreto nº 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica somente aos trabalhadores da construção civil que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador", diz a um trecho da decisão. Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Processo: 22506-31.2012.4.01.3800 Fonte: Advocacia Geral da União/AASP |
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014
AGU confirma que tempo especial para aposentadoria só é contado com a comprovação de exposição a agentes nocivos
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