STJ - Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira | |
Uma
empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a
importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do
país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da
Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse
aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos. Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil. O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira. CDC Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo. Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial. Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço. Entenda o caso A empresa M. celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o F. N. B. of N. E., no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal. O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros. O F. N. B. of N. E. e o E. firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o E. pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória. A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O E. fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ. Processo: REsp 963852 Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP |
|
|
sexta-feira, 26 de setembro de 2014
STJ - Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário