TST - Empregado da administração indireta não concursado não reverte dispensa sem motivação | |
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Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um
ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de
Janeiro (Riotrilhos) e manteve a decisão que considerou legal a sua
demissão sem motivação. De acordo com o desembargador convocado José
Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo, o fato do trabalhador
não ter sido admitido por concurso público afasta a possibilidade de
aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda a
dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação.
O autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou válida a dispensa sem motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença pelo fato da empresa ser integrante da administração pública indireta eEstadual e o trabalhador não ter se submetido a concurso público, sendo empregado de empresa pública, regido pela CLT. Agravo No julgamento do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu recurso examinado pelo TST, a Quarta Turma entendeu que a decisão regional não afrontou as normas constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e 173, parágrafo 1º). O relator destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589998, o Pleno do STF passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o trabalhador não se submeteu a concurso. Processo: AIRR-934-36.2010.5.01.0007 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP |
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sexta-feira, 19 de setembro de 2014
TST - Empregado da administração indireta não concursado não reverte dispensa sem motivação
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