|
||||
A
2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma
empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que
pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a
responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato
que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma.
"O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida", enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, "nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente". Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime. Processo: 2011.034737-3 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa CatarinaAASP |
||||
|
quarta-feira, 24 de setembro de 2014
TJSC - Rescisão unilateral de contrato comercial de distribuição não caracteriza ilegalidade A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao apelo de uma empresa do ramo moveleiro instalada na Grande Florianópolis, que pretendia atribuir a um fabricante de mobílias de cozinha a responsabilidade civil decorrente da rescisão unilateral de contrato que, segundo entendia, era de representação comercial autônoma. "O fato de a autora apelante confeccionar os projetos dos clientes, bem como garantir a entrega, instalação e montagem dos produtos vendidos, descortina que a relação jurídica era, em verdade, de distribuição dos móveis fabricados pela requerida", enfatizou o magistrado. Segundo Boller, ficou demonstrado nos autos que a ré já possuía representante comercial na região, o qual, inclusive, percebia comissão fixa pelos negócios intermediados, "nisto diferindo da demandante, que recebia renda variável pelos serviços prestados, estando o seu lucro vinculado ao preço final repassado ao cliente". Assim, o relator da matéria rechaçou a ocorrência da alegada ilicitude na conduta da demandada. A decisão foi unânime. Processo: 2011.034737-3 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário