quarta-feira, 5 de novembro de 2014

TJGO - Empresário descumpre sentença e multa será dividida entre Estado e autor da ação

TJGO - Empresário descumpre sentença e multa será dividida entre Estado e autor da ação
Por causa do descumprimento de uma sentença judicial de desocupação de um lote, um empresário de A. foi condenado a pagar multa de R$ 340 mil. Ele não havia obedecido ordem anterior que estabeleceu penalidade diária no valor de R$ 1 mil. A respeito da quantia, o juiz titular da comarca, Leonardo Naciff Bezerra, determinou que seja pago R$ 300 mil ao Estado e R$ 40 mil ao credor, dono do terreno.

A sanção pecuniária foi dividida para ter, ao mesmo tempo, caráter coercitivo e não provocar enriquecimento indevido, por parte do dono do terreno, conforme explicou o magistrado. Segundo o CPC, em ações que envolvam obrigação de fazer ou não fazer, como é o caso em questão – suspender uma construção e desocupar o terreno –, o magistrado determina as providências que assegurem o cumprimento da sentença, como por exemplo, as sanções pecuniárias (Lei nº 8.952, artigo 461). Contudo, conforme observou Leonardo, a legislação não impõe caráter indenizatório à multa e também não indica quem é o credor e, por isso, ponderou que a verba deve ser paga ao Poder Público e ao dono do lote.

Estudo internacional

Para chegar a esse entendimento, o juiz recorreu aos mais diversos ensinamentos doutrinários, como no direito francês, onde as astreintes têm características de pena privada e o credor é o titular; no direito alemão, em que as multas são destinadas ao Estado; no direito anglo-americano, onde há duas hipóteses para reparar danos, sendo devidos ao credor, ou serem coercitivos, para o Estado e, por último, o português, segundo tal sanção é repartida ao meio e destinada cada parte ao Estado e ao credor.

“A lei brasileira contempla tanto interesses privados como públicos, tenho que o sistema português é o que mais se aproxima do nosso ordenamento jurídico”, explicou Leonardo sobre a decisão de dividir a sanção pecuniária. Além disso, o magistrado frisou que a multa não poderia ser minorada em vista do seu descumprimento. “A redução impediria a efetivação de seu propósito intimidatório, ao passo que o obrigado não teria nenhum receio quanto às consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento da determinação judicial, devendo, portanto, ser mantido o valor das astreintes”.

O caso

Consta dos autos que J. D. possui um lote de 1962 metros quadrados em sociedade com R. da S., E. B. e D. B. José teria construído duas salas comerciais sem autorização dos demais proprietários, o que motivou a ação. Diante da primeira decisão, que pediu a suspensão das obras, J. não as obedeceu e continuou com as obras, motivo pelo qual os outros sócios o acionaram na justiça.

Processo: 200603799137

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP

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