TJSC - Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro | |
O
instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto
no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real
objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um
relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.
A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau. Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina/AASP |
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sexta-feira, 21 de novembro de 2014
TJSC - Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro
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