Empresas
de venda online não têm de indenizar comprador que não observa os
procedimentos de segurança para a compra. Esse é o entendimento da
desembargadora Beatriz Figueiredo Franco que, em decisão monocrática,
manteve sentença da comarca de Goianésia e negou indenização por danos
materiais e morais a Adélio Rodrigues de Oliveira Neto. Ele comprou um
celular, de um vendedor filiado ao M. L., mas o produto não foi
entregue. Porém, ele negociou a compra por e-mail e efetuou o pagamento
por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido
pela empresa Mercadopago.
Adélio argumentou que os vendedores filiados ao M. L. pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda domínio da empresa que intermedeia a negociação. Por conta disso, ele alegou que a empresa assume “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta”.
No entanto, a desembargadora constatou que Adélio não observou os procedimentos de segurança que, segundo ela, são amplamente divulgados pelas empresas.
“Observa-se que o consumidor ao invés de proceder ao pagamento do boleto que tem a empresa M. como cedente, preferiu efetuar o pagamento por transferência
bancária, obtendo desconto no preço final do aparelho”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
Adélio argumentou que os vendedores filiados ao M. L. pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda domínio da empresa que intermedeia a negociação. Por conta disso, ele alegou que a empresa assume “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta”.
No entanto, a desembargadora constatou que Adélio não observou os procedimentos de segurança que, segundo ela, são amplamente divulgados pelas empresas.
“Observa-se que o consumidor ao invés de proceder ao pagamento do boleto que tem a empresa M. como cedente, preferiu efetuar o pagamento por transferência
bancária, obtendo desconto no preço final do aparelho”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás/AASP
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