Entendimento do TRF3 foi aplicado a julgamento da Y. do Brasil que tinha contrato coma matriz japonesa
O desembargador federal Marcio Moraes, da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a agravo de
instrumento interposto pela Y. M. do Brasil Ltda., desobrigando-a da
retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) sobre remessas de valores a
título de remuneração de serviços técnicos sem transferência de
tecnologia.
Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Guarulhos havia indeferido o
pedido da empresa de tutela antecipada em ação ordinária. A Y. alegava
que as remessas de valores a título de prestação de serviço, sem
transferência de tecnologia, realizadas por empresas estrangeiras sem
estabelecimento permanente no Brasil, não podiam sofrer a incidência do
IRRF. O fundamento estaria baseado no Tratado Brasil-Japão para evitar a
bitributação, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional (
CTN) e o Ato Declaratório Interpretativo RFB
5/2014.
A decisão do TRF3 suspende a exigibilidade, nos termos do artigo 151,
inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), dos créditos tributários
de IRRF, sobre os próximos pagamentos a serem realizados pela
recorrente em razão do contrato celebrado com a empresa estrangeira para
os serviços que não envolvem transferência de tecnologia.
Apreciando o pedido de efeito suspensivo, o desembargador federal Marcio
Moraes já havia concedido a antecipação da tutela recursal. Para ele,
ficou claro que a empresa brasileira havia celebrado com a japonesa Y.
M. CO. LTD. contrato de prestação de serviço de natureza
técnico-administrativa, sem transferência de tecnologia, com isso
afastando o recolhimento de IRRF sobre valores pagos, por força do
disposto na "Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de
impostos sobre rendimentos, com o Japão", promulgada pelo Decreto n.
61.899/1967.
“Insta destacar que tem prevalecido, em nosso sistema constitucional, o
entendimento de que o tratado e a lei federal gozam da mesma hierarquia
normativa, prevalecendo, desse modo, a norma que for editada
posteriormente - seja lei ou tratado -, de acordo com a teoria
dualista”, destacou o magistrado.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento à empresa brasileira, o
relator citou ainda jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio
TRF3. “Tendo em vista que não trouxe a parte interessada qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento acima explicitado, mantenho os
fundamentos da decisão provisória” finalizou.
Agravo de instrumento 0017107-47.2014.4.03.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
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