Não
existe ofensa à coisa julgada quando ocorre apenas uma interpretação do
título judicial em questão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Petrobras que
contestava valor a ser pago a empregada incapacitada devido a acidente
de trabalho.
Na sentença, a Petrobras foi condenada a indenizar a funcionária por
incapacidade total e permanente para exercer sua função, no valor
equivalente ao salário que ela recebia na época do afastamento, até que
ela completasse 65 anos de idade. Também foi condenada a pagar R$ 30 mil
por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou a
posição da primeira instância, entretanto reduziu o valor dos danos
morais.
No STJ, a Petrobras sustentou que foi condenada a pagar valor
equivalente ao salário recebido pela funcionária antes de ser afastada, e
não a pagar a remuneração total recebida por ela. Alegou haver
distinção entre os termos salário e remuneração, não podendo se exigir o
pagamento por parte da empresa do valor total da remuneração, composto
por salário e adicionais, se a sentença registrou expressamente o termo
salário, sob pena de ofensa aos princípios da fidelidade ao título
judicial e à coisa julgada.
Abrangência e adequação
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ
precisava definir se o termo salário utilizado na sentença refere-se ao
salário-base da empregada ou à remuneração total recebida por ela. Em
outros termos, se existe a possibilidade de se interpretar título
judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
Segundo ele, a orientação do STJ é no sentido de se buscar a
interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os
critérios nele próprio estabelecidos. Dessa forma, com base na
fundamentação da sentença, “tem-se que o termo ‘salário’ refere-se à
totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e
permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude da comprovada
negligência da empresa recorrente”, afirmou.
O
acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de junho.
Processo: REsp 1512227
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário