TJDFT - Resposta de hotel a comentário em site de avaliação não gera dever de indenizar | |
A
juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o
pedido de danos morais feito pelo autor da ação, que alega ter sido
exposto em site de avaliação de viagem, após a publicação de um
comentário sobre o hotel em que ele se hospedou. Cabe recurso da
sentença.
O autor relata que costuma realizar avaliações dos hotéis, restaurantes e atrações que frequenta, num site denominado "T.", tendo realizado uma avaliação sobre o estabelecimento P. Hotel P. F., classificando-o como razoável, porém recomendado. Ressalta que a gerência do hotel respondeu ao seu comentário, expondo informações particulares sobre sua estada. Para a juíza, no presente caso, em que pese os argumentos do autor, é possível verificar que a parte requerida exerceu seu direito de resposta, sem exageros. De acordo com a magistrada, não se pode definir a resposta apresentada pela gerência como ofensiva, ou que expôs a estada do autor. Afinal, a opção da parte requerente foi criticar as comidas e os preços, sendo razoável admitir que o hotel apresentasse os argumentos plausíveis para rebater as afirmações. Explica a magistrada que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, para a juíza, a parte autora não logrou demonstrar tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte. Segundo a juíza, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Ela destaca, ainda, que o próprio site em que o autor postou sua crítica ao hotel incentiva os fornecedores de serviço a responderem. A magistrada finaliza dizendo que o direito de resposta, quando exercido nos termos da ofensa, pode ser exercido livremente. Processo: 0711865-37.2015.8.07.0016 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP |
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quinta-feira, 30 de julho de 2015
TJDFT - Resposta de hotel a comentário em site de avaliação não gera dever de indenizar
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